UNASUL EM BUSCA DE INSTITUCIONALIDADE


Nesta terça-feira, o ex-presidente da Argentina, Nestor Kirchner, foi eleito Secretário-Geral da União das Nações Sul-Americanas (Unasul), e conduzirá o processo de institucionalização do mecanismo.
Até o momento, apenas quatro dos 12 países que a integram, ratificaram o Tratado Constitutivo. Entre os que não o fizeram está o Brasil.
A Unasul precisa ser ratificada por pelo menos nove países para que seus mecanismos como o Conselho Sul-Americano de Defesa, possam funcionar plenamente.
Além disso, a Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-Americana (IIRSA), agora está sob o guarda-chuva da Unasul.
Trata-se de um conjunto de projetos dos doze países sul-americanos para promover o desenvolvimento da infra-estrutura de transporte, energia e comunicações, através da integração física regional.
Kirchner foi eleito por unanimidade num processo em que nenhum outro nome foi apresentado.
Até então, o presidente do Equador, Rafael Correa, presidia o bloco.
O ex-presidente argentino aguardava desde 2008 por este momento.
O Uruguai vetou seu nome na gestão de Tabaré Vázquez e a saída foi esperar pela posse de José Mujica que o apoiou contrariando os interesses uruguaios.
Mujica aposta numa saída negociada com a Argentina por conta da fábrica de celulose finlandesa que deve funcionar às margens do rio Uruguai.
Ressaltou, no entanto, que não impôs condições. Seu voto, afirmou, foi pela América do Sul.
Também o Peru e a Colômbia não se entusiasmaram com Kirchner. Alan García e Álvaro Uribe não compareceram.
Resta saber se o chefe do peronismo terá habilidade para conduzir a Unasul.
Como presidente, Kirchner protagonizou momentos desagradáveis ao ignorar encontros presidenciais ou mesmo abandoná-los como fez em 2004 na Cúpula do Mercosul em Ouro Preto (MG).
Ele sempre reclamou do excesso e da chatice das reuniões regionais.
Sua visão das Relações Internacionais nunca foi além das fronteiras argentinas, por mais contraditório que seja.
Foi ele o principal responsável pela crise ainda sem solução com o Uruguai.
A exemplo dos políticos provincianos está rico, tem um cargo no Congresso e fez da mulher a sucessora.
Não está claro se Nestor Kirchner é de fato o nome mais indicado para fazer da Unasul mais que uma sigla.
Seus rompantes autoritários e ambições políticas complicam sua posição de negociador-conciliador.
A América do Sul precisa de muita coisa e não pode se dar ao luxo de sustentar mais uma burocracia para atender aos caprichos de A ou B.

fonte: www.inforel.org

PORTARIA Nº 1/COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010

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COMANDO DO EXÉRCITO

DEPARTAMENTO LOGÍSTICO

PORTARIA Nº 1/COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010

Aprova as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de pistola calibre .40 e aquisição de munição por integrantes das polícias legislativas do Congresso Nacional.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico ( R-128 ), aprovado pela Portaria nº 991-Cmt Ex, de 11 de dezembro de 2009, e de acordo com o previsto no art. 146 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados ( R-105 ), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e conforme a delegação de competência constante da alínea “g”, do inciso VII, do art. 1º, da Portaria 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e com o art. 2º, da Portaria nº 622-Cmt Ex, de 3 de setembro de 2009; por proposta da Diretoria de fiscalização de Produtos Controlados, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de pistola calibre .40 e aquisição de munição por integrantes das polícias legislativas do Congresso Nacional.

Art. 2º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen.-Ex. MARIUS TEIXEIRA NETO

ANEXO

NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE PISTOLA CALIBRE 40 POR AGENTES DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de pistola calibre .40 e aquisição de munição por agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os Analistas Legislativos, atribuição Inspetor de Polícia Legislativa e Técnicos Legislativos, atribuição Agente de Polícia Legislativa, da Câmara dos Deputados e os Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança e Técnicos Legislativos, Área de Polícia Legislativa, especialidade Policial Legislativo Federal, no exercício de atividade típica de polícia, do Senado Federal, estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, uma arma de fogo, no calibre .40, de qualquer modelo, para uso particular, obedecida a legislação vigente e ao prescrito nas presentes normas.

Art. 3º A arma de fogo adquirida não será brasonada nem terá gravado o nome da instituição.

Art. 4º Os órgãos policiais do Congresso Nacional estabelecerão, em ato normativo próprio, o setor responsável por receber, centralizar e encaminhar os pedidos de aquisição de arma de fogo e munição de uso restrito, nos termos da presente Portaria.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO DA ARMA

DE FOGO DE USO RESTRITO

Art. 5º A autorização para aquisição de arma de fogo será concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), atendidas as seguintes prescrições:

I – O interessado deverá encaminhar ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria:

a) requerimento de aquisição (Anexo “A”);

b) cópia do porte de arma, autenticada em cartório ou pelo órgão recebedor; e

c) comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03).

II – O órgão receptor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade da aquisição e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido de aquisição à Região Militar (RM) competente, acompanhado da documentação citada no inciso anterior e da informação que o interessado possui capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

III – A RM competente emitirá parecer sobre a aquisição pretendida e encaminhará o pedido à DFPC;

IV – Caso seja autorizada a aquisição da arma de fogo de uso restrito, a DFPC informará ao fabricante e à Região militar competente;

V – A RM informará ao órgão policial do Congresso Nacional mencionado no artigo 4º desta portaria a concessão da autorização;

VI – O fabricante deverá remeter o armamento para a RM competente a qual fará o registro da arma de fogo, nos termos do art. 3º da Lei 10.826/03, mediante publicação em Boletim Regional Reservado, e o cadastramento no SIGMA;

VII – Após efetivado o registro e o cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), a RM de vinculação expedirá o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), notificando o órgão policial do Congresso Nacional para que

encaminhe ao interessado para o recebimento do armamento;

VIII – O órgão policial do Congresso Nacional publicará os dados da arma de fogo e do adquirente em documento de caráter permanente;

IX – Concluído o recebimento do armamento, o órgão policial ao qual o interessado está vinculado deverá efetivar o cadastro da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto

5.123/04; e

X – Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente para que esta comunique ao órgão policial do Congresso Nacional.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO

Art. 6° Os agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional poderão adquirir munição calibre .40 junto ao fabricante nacional e nos limites fixados em normas específicas, atendidas as seguintes prescrições:

I – O interessado deverá encaminhar o requerimento de aquisição (Anexo “B”) ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria, anexando o comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03);

II – O órgão recebedor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade da aquisição, e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido à RM competente;

III – A RM emitirá parecer sobre a aquisição pretendida e encaminhará o pedido à DFPC;

IV – Caso autorizada a aquisição de munição pela DFPC, esta informará ao fabricante e à RM, para que esta tome conhecimento e informe ao órgão mencionado no art. 4º desta Portaria;

V – O fabricante deverá remeter a munição para o local indicado no requerimento do interessado; e VI – Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente para que esta comunique ao órgão policial do Congresso Nacional.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO

Art. 7º A autorização para transferência de arma de fogo será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC, nos seguintes casos:

I – Alienante e adquirente integrantes das polícias legislativas do Congresso Nacional;

II – Alienante integrante das polícias legislativas e adquirente não integrante das polícias legislativas; e III – Alienante não integrante das polícias legislativas e adquirente integrante das polícias legislativas.

Art. 8º Quando o alienante e o adquirente forem integrantes das polícias legislativas, devem ser atendidas as seguintes prescrições:

I – o adquirente deverá encaminhar ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria, os seguintes documentos:

a)Requerimento de transferência de propriedade de arma de fogo (Anexo “C”);

b)Cópia do porte de arma, autenticada em cartório ou pelo órgão recebedor; e

c) Comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03).

II – O órgão receptor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade da aquisição e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido de transferência à RM competente, acompanhado da documentação citada no inciso anterior e da informação que o interessado possui capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

III – A RM competente emitirá parecer sobre a transferência pretendida e encaminhará o pedido à DFPC;

IV – Caso seja autorizada a transferência da arma de fogo de uso restrito, a DFPC informará à RM competente;

V – A RM, após a atualização dos dados cadastrais do alienante e do adquirente no SIGMA, expedirá o respectivo CRAF, notificando o órgão policial do Congresso Nacional para que encaminhe o interessado para o recebimento do mesmo, realize as publicações necessárias, atualize o cadastro da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto 5.123/04, recolha e destrua o CRAF do alienante; e

VI – Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente que, por sua vez, comunicará ao órgão policial do Congresso Nacional.

Parágrafo Único. O adquirente tomará posse da arma de fogo somente depois de receber o CRAF pela RM de vinculação.

Art. 9º Quando o alienante for integrante das polícias legislativas e o adquirente não for integrante das polícias legislativas, este deverá atender aos requisitos legais e regulamentares para a efetivação da aquisição de arma de fogo de uso restrito, previstos no

art. 4° da Lei 10.826/03 e no art. 18 do Decreto n° 5.123/04.

§ 1º O adquirente deverá encaminhar o pedido de transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito à DFPC, via RM competente, com os seguintes documentos:

I – Requerimento de transferência de propriedade de arma de fogo (Anexo “C”);

II – Documento que comprove a capacitação técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de uso restrito, ressalvados os casos previstos no art. 6º, § 4º, da Lei 10.826/03;

III – Comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03); e IV – Parecer do órgão público de vinculação do adquirente, quando se tratar de integrante das Forças Armadas, de órgãos de segurança pública e de qualquer outro órgão público.

§ 2º A RM emitirá parecer sobre a transferência de propriedade pretendida e encaminhará a documentação à DFPC;

§ 3º Caso autorizada a transferência da arma de fogo de uso restrito, a DFPC informará à RM;

§ 4º A RM, após a atualização dos dados cadastrais do alienante e do adquirente no SIGMA, expedirá o respectivo CRAF, notificando:

I – o órgão policial do Congresso Nacional para as publicações necessárias, atualização do cadastro no SINARM e recolhimento e destruição do CRAF do alienante; e

II – o órgão do adquirente para que encaminhe o interessado para o recebimento do CRAF, realize as publicações necessárias e atualize o cadastro da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto 5.123/04. Quando o adquirente for integrante das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública, o CRAF poderá ser emitido pelo órgão de vinculação.

§ 5º O adquirente tomará posse da arma de fogo somente depois de receber o CRAF.

§ 6º Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente para que esta comunique ao órgão do alienante.

Art. 10. Quando o alienante não for integrante das polícias legislativas e o adquirente for integrante das polícias legislativas, este deverá encaminhar ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria, os seguintes documentos:

I – Requerimento de transferência de propriedade de arma de fogo (Anexo “C”);

II – Cópia do porte de arma, autenticada em cartório ou pelo órgão recebedor; e

III – Comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03).

§ 1º O órgão receptor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade da aquisição e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido de transferência à RM competente, acompanhado da documentação citada nos incisos anteriores e da informação de que o interessado possui capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

§ 2° A RM competente emitirá parecer sobre a transferência pretendida e encaminhará o pedido à DFPC;

§ 3º Caso autorizada a transferência da arma de fogo de uso restrito, a DFPC informará à RM;

§ 4º A RM, após a atualização dos dados cadastrais do alienante e do adquirente no SIGMA, expedirá o respectivo CRAF, notificando:

I – o órgão do policial do Congresso Nacional para que encaminhe o interessado para o recebimento do CRAF, realize as publicações necessárias e atualize o cadastro da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto 5.123/04; e

II – o órgão do alienante para as publicações necessárias, atualização do cadastro no SINARM e recolhimento e destruição do CRAF do alienante.

§ 5º O adquirente tomará posse da arma de fogo somente depois de receber o CRAF.

§ 6º Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente para que esta comunique ao alienante.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caberá aos órgãos policiais do Congresso Nacional a execução de procedimentos que favoreçam o controle da arma de fogo e a sua entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003, após o

óbito do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo, que recomende a revogação da autorização de propriedade.

§ 1º No caso de óbito do proprietário, a arma de fogo integrará o espólio do de cujus e permanecerá à disposição do juízo do inventário, aplicando-se o disposto no art. 67 do Decreto nº 5.123/2004.

§ 2º Caso não haja sucessores ou terceiros interessados habilitados a herdar a arma de fogo do agente público falecido, esta será entregue ao DPF, que indenizará o espólio, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003.

Art. 12. O proprietário que tiver extraviada, perdida, furtada ou roubada arma de fogo adquirida nos termos desta Portaria deverá, registrar ocorrência policial e informar seu órgão de origem, o qual encaminhará cópia da ocorrência à RM, em que a arma de fogo foi registrada, informando sobre o ocorrido.

§ 1º Nova aquisição de arma de fogo de uso restrito somente poderá ser solicitada depois de concluído procedimento investigatório policial ou administrativo, ou processo penal, que comprove a sua não concorrência para o fato.

§ 2º O procedimento investigatório administrativo deve ser instaurado pelo órgão competente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme o caso.

Art. 13. Os órgãos policiais do Congresso Nacional notificarão o proprietário de arma de fogo que for excluído do seu quadro de pessoal, tenha revogada sua autorização de propriedade, ou deixe de satisfazer as condições para o porte da arma, para que, no prazo máximo de sessenta dias, transfira a arma de fogo a quem possa adquiri-la ou entregue-a ao DPF, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.826/03.

§ 1º O proprietário que deixar de satisfazer as condições para o porte de arma de fogo deverá recolher o armamento de uso restrito de sua propriedade ao órgão policial a que integrar, para guarda temporária e mediante recibo, podendo requerer sua devolução tão

logo tenha sido restabelecido o porte de arma de fogo.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, sem que o proprietário cumpra o ali disposto, o respectivo órgão policial deverá comunicar o fato ao DPF e à DFPC, tendo em vista a possibilidade de cometimento da infração penal prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/03.

§ 3º No caso de recolhimento da arma de fogo ao DPF, o órgão policial comunicará à DFPC para fins de acompanhamento e controle.

Art. 14. Os órgãos policiais do Congresso Nacional ficam autorizados a estabelecer, a seu critério, normas procedimentais suplementares tendentes a aprimorar o controle das armas de fogo de uso restrito de seus agentes.

ANEXO A

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO POR INTEGRANTES DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COLOG – DFPC

LOCAL DESTINADO AO PROTOCOLO

(RESERVADO À DFPC)

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome:

CPF: Identidade:

Unidade de Lotação:

C a rg o : Atribuição:

Endereço com CEP:

Telefone/ e- mail:

A arma de fogo deverá ser entregue, acompanhada de nota fiscal e guia de tráfego, no seguinte endereço (RM de vinculação ou em Organização Militar indicada pelo requerente):

ARMA DE FOGO A SER ADQUIRIDA FORNECEDOR DO PRODUTO:

TIPO CALIBRE MARCA/MODELO

QUANTIDADE

Pistola .40 01 (uma)

CIENTE DO REQUERENTE

Declaro conhecer as normas vigentes que regulam a aquisição de arma de fogo de uso

restrito.

Local e Data

_________________________

nome completo do requerente

ÓRGÃO COMPETENTE DA POLÍCIA LEGISLATIVA

AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA DA POLÍCIA LEGISLATIVA

Nada Consta (ou Proponho o Indeferimento).

Autorizado (Não Autorizado).

Local e Data.

____________________

nome completo e cargo

Local e Data.

_________________________

nome completo e cargo

VERSO

AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO POR INTEGRANTES DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL

1. O requerimento deverá ser impresso em folha A4, fonte times new roman, tamanho 12,

frente e verso na mesma folha.

2. Enviar o requerimento diretamente ao órgão policial de origem em 04 (quatro) vias.

3. A DFPC remeterá o requerimento deferido ao fornecedor e à RM de vinculação que

informará ao órgão policial do requerente.

4. Caso o pedido seja indeferido, o requerimento será restituído com a devida justificativa.

5. A referida arma de fogo deverá ser entregue no Cmdo RM de vinculação ou em Organização Militar indicada pelo requerente.

6. A arma de fogo somente será entregue após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA, com a correspondente emissão do CRAF.

( ) Deferido

( ) Indeferido:

( ) O requerente já foi autorizado a adquirir arma de fogo de uso restrito

( ) Por ter obtido parecer desfavorável do órgão policial de origem.

( ) Outros:

_________________________________________________

_________________________________________________

_________________________________________________

Autorização nº__________________Seç Ct Aqs.1

Brasília / DF___________/_________/___________

A presente autorização tem validade de 01 (um) ano, a contar da data da sua assinatura

Após autorização da DFPC, o requerimento terá o seguinte destino:

- 01 (uma) via para o órgão policial do requerente;

- 01 (uma) via para a Região Militar ou OM mais próxima do

solicitante;

- 01 (uma) via para o fornecedor do produto; e

- 01 (uma) via para arquivo da DFPC.

ANEXO B

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO POR INTEGRANTES

DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COLOG – DFPC

LOCAL DESTINADO AO PROTOCOLO

(RESERVADO À DFPC)

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome:

CPF: Identidade:

Unidade de Lotação:

C a rg o : Atribuição:

Endereço com CEP:

Telefone/ e- mail:

A munição deverá ser entregue, acompanhada de Nota Fiscal e Guia de Tráfego, no

seguinte endereço (indicado pelo interessado):___________________________________________

MUNIÇÃO A SER ADQUIRIDA

FORNECEDOR DO PRODUTO:

TIPO CALIBRE MARCA/MODELO

QUANTIDADE

Munição .40 50 (Máximo)

CIENTE DO REQUERENTE

Declaro conhecer as normas vigentes que regulam a aquisição de munição de uso restrito.

Local e Data

_________________________

nome completo do requerente

ÓRGÃO COMPETENTE DA POLÍCIA LEGISLATIVA

AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA

DA POLÍCIA LEGISLATIVA

Nada Consta (ou Proponho o Indeferimento).

Local e Data.

______________________

nome completo e cargo

Autorizado (ou Não Autorizado).

Local e Data.

__________________

nome completo e cargo

VERSO

AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO POR INTEGRANTES DAS POLÍ-

CIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL

1. O requerimento deverá ser impresso em folha A4, fonte times new roman, tamanho 12,

frente e verso na mesma folha.

2. Enviar o requerimento diretamente ao órgão policial de origem em 04 (quatro) vias.

3. A DFPC remeterá o requerimento deferido ao fornecedor e à RM de vinculação que

informará ao órgão policial do requerente.

4. Caso o pedido seja indeferido, o requerimento será restituído com a devida justificativa.

5. A referida munição deverá ser entregue na instituição onde o adquirente se acha lotado

ou no endereço indicado pelo requerente.

6. O interessado poderá adquirir até 50 (cinqüenta) cartuchos por ano.

PREENCHIMENTO A CARGO DA DFPC

( ) Deferido

( ) Indeferido:

( ) O requerente já foi autorizado a adquirir 50

(cinqüenta) cartuchos no ano.

( ) Não possui arma de fogo de uso restrito cadastrada no SIGMA.

( . ) A quantidade de cartuchos desejada é maior que 50 (cinqüenta).

( ) Outros:

________________________________________________

________________________________________________

________________________________________________

Autorização nº__________________Seç Ct Aqs.1

Brasília / DF___________/_________/___________

A presente autorização tem validade de 01 (um) ano, a contar da data da sua assinatura

Após autorização da DFPC, o requerimento terá o seguinte destino:

- 01 (uma) via para o órgão policial do requerente;

- 01 (uma) via para a Região Militar ou OM mais próxima do

solicitante;

- 01 (uma) via para o fornecedor do produto; e

- 01 (uma) via para arquivo da DFPC.

ANEXO C

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO

Identificação do alienante

Categoria Funcional:

Nome:

Identidade:

CPF:

Cargo:

Órgão:

Unidade de Lotação:

Endereço:

Identificação do adquirente

Categoria Funcional:

Nome:

Identidade:

CPF:

Cargo:

Órgão:

Unidade de Lotação:

Endereço:

Arma de Fogo a ser transferida

Tipo:

Marca:

Modelo:

Calibre:

Número de série:

Nº Cadastro SIGMA ou SINARM:

Outras especificações: (quando for o caso)

Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)

Declaro conhecer as normas vigentes e estar de acordo com a transferência de propriedade

da arma de fogo de uso restrito objeto da presente transação.

Local e Data

____________________________________

nome completo do alienante

___________________________________

nome completo do adquirente

ÓRGÃO COMPETENTE DA POLÍ CIA LEGISLATIVA

AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA DA POLÍCIA LEGISLATIVA

Nada Consta (ou Proponho)

Autorizado (Não Autorizado).

Local e Data.

o Indeferimento

Local e Data.

____________

nome completo e cargo

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