PORTARIA Nº 1/COLOG, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
Aprova as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de pistola calibre .40 e aquisição de munição por integrantes das polícias legislativas do Congresso Nacional.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico ( R-128 ), aprovado pela Portaria nº 991-Cmt Ex, de 11 de dezembro de 2009, e de acordo com o previsto no art. 146 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados ( R-105 ), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e conforme a delegação de competência constante da alínea “g”, do inciso VII, do art. 1º, da Portaria 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e com o art. 2º, da Portaria nº 622-Cmt Ex, de 3 de setembro de 2009; por proposta da Diretoria de fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de pistola calibre .40 e aquisição de munição por integrantes das polícias legislativas do Congresso Nacional.
Art. 2º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen.-Ex. MARIUS TEIXEIRA NETO
ANEXO
NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE PISTOLA CALIBRE 40 POR AGENTES DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de pistola calibre .40 e aquisição de munição por agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os Analistas Legislativos, atribuição Inspetor de Polícia Legislativa e Técnicos Legislativos, atribuição Agente de Polícia Legislativa, da Câmara dos Deputados e os Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança e Técnicos Legislativos, Área de Polícia Legislativa, especialidade Policial Legislativo Federal, no exercício de atividade típica de polícia, do Senado Federal, estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, uma arma de fogo, no calibre .40, de qualquer modelo, para uso particular, obedecida a legislação vigente e ao prescrito nas presentes normas.
Art. 3º A arma de fogo adquirida não será brasonada nem terá gravado o nome da instituição.
Art. 4º Os órgãos policiais do Congresso Nacional estabelecerão, em ato normativo próprio, o setor responsável por receber, centralizar e encaminhar os pedidos de aquisição de arma de fogo e munição de uso restrito, nos termos da presente Portaria.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO DA ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 5º A autorização para aquisição de arma de fogo será concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), atendidas as seguintes prescrições:
I – O interessado deverá encaminhar ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria:
a) requerimento de aquisição (Anexo “A”);
b) cópia do porte de arma, autenticada em cartório ou pelo órgão recebedor; e
c) comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03).
II – O órgão receptor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade da aquisição e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido de aquisição à Região Militar (RM) competente, acompanhado da documentação citada no inciso anterior e da informação que o interessado possui capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
III – A RM competente emitirá parecer sobre a aquisição pretendida e encaminhará o pedido à DFPC;
IV – Caso seja autorizada a aquisição da arma de fogo de uso restrito, a DFPC informará ao fabricante e à Região militar competente;
V – A RM informará ao órgão policial do Congresso Nacional mencionado no artigo 4º desta portaria a concessão da autorização;
VI – O fabricante deverá remeter o armamento para a RM competente a qual fará o registro da arma de fogo, nos termos do art. 3º da Lei 10.826/03, mediante publicação em Boletim Regional Reservado, e o cadastramento no SIGMA;
VII – Após efetivado o registro e o cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), a RM de vinculação expedirá o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), notificando o órgão policial do Congresso Nacional para que
encaminhe ao interessado para o recebimento do armamento;
VIII – O órgão policial do Congresso Nacional publicará os dados da arma de fogo e do adquirente em documento de caráter permanente;
IX – Concluído o recebimento do armamento, o órgão policial ao qual o interessado está vinculado deverá efetivar o cadastro da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto
5.123/04; e
X – Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente para que esta comunique ao órgão policial do Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO
Art. 6° Os agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional poderão adquirir munição calibre .40 junto ao fabricante nacional e nos limites fixados em normas específicas, atendidas as seguintes prescrições:
I – O interessado deverá encaminhar o requerimento de aquisição (Anexo “B”) ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria, anexando o comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03);
II – O órgão recebedor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade da aquisição, e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido à RM competente;
III – A RM emitirá parecer sobre a aquisição pretendida e encaminhará o pedido à DFPC;
IV – Caso autorizada a aquisição de munição pela DFPC, esta informará ao fabricante e à RM, para que esta tome conhecimento e informe ao órgão mencionado no art. 4º desta Portaria;
V – O fabricante deverá remeter a munição para o local indicado no requerimento do interessado; e VI – Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente para que esta comunique ao órgão policial do Congresso Nacional.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO
Art. 7º A autorização para transferência de arma de fogo será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC, nos seguintes casos:
I – Alienante e adquirente integrantes das polícias legislativas do Congresso Nacional;
II – Alienante integrante das polícias legislativas e adquirente não integrante das polícias legislativas; e III – Alienante não integrante das polícias legislativas e adquirente integrante das polícias legislativas.
Art. 8º Quando o alienante e o adquirente forem integrantes das polícias legislativas, devem ser atendidas as seguintes prescrições:
I – o adquirente deverá encaminhar ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria, os seguintes documentos:
a)Requerimento de transferência de propriedade de arma de fogo (Anexo “C”);
b)Cópia do porte de arma, autenticada em cartório ou pelo órgão recebedor; e
c) Comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03).
II – O órgão receptor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade da aquisição e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido de transferência à RM competente, acompanhado da documentação citada no inciso anterior e da informação que o interessado possui capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
III – A RM competente emitirá parecer sobre a transferência pretendida e encaminhará o pedido à DFPC;
IV – Caso seja autorizada a transferência da arma de fogo de uso restrito, a DFPC informará à RM competente;
V – A RM, após a atualização dos dados cadastrais do alienante e do adquirente no SIGMA, expedirá o respectivo CRAF, notificando o órgão policial do Congresso Nacional para que encaminhe o interessado para o recebimento do mesmo, realize as publicações necessárias, atualize o cadastro da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto 5.123/04, recolha e destrua o CRAF do alienante; e
VI – Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente que, por sua vez, comunicará ao órgão policial do Congresso Nacional.
Parágrafo Único. O adquirente tomará posse da arma de fogo somente depois de receber o CRAF pela RM de vinculação.
Art. 9º Quando o alienante for integrante das polícias legislativas e o adquirente não for integrante das polícias legislativas, este deverá atender aos requisitos legais e regulamentares para a efetivação da aquisição de arma de fogo de uso restrito, previstos no
art. 4° da Lei 10.826/03 e no art. 18 do Decreto n° 5.123/04.
§ 1º O adquirente deverá encaminhar o pedido de transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito à DFPC, via RM competente, com os seguintes documentos:
I – Requerimento de transferência de propriedade de arma de fogo (Anexo “C”);
II – Documento que comprove a capacitação técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de uso restrito, ressalvados os casos previstos no art. 6º, § 4º, da Lei 10.826/03;
III – Comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03); e IV – Parecer do órgão público de vinculação do adquirente, quando se tratar de integrante das Forças Armadas, de órgãos de segurança pública e de qualquer outro órgão público.
§ 2º A RM emitirá parecer sobre a transferência de propriedade pretendida e encaminhará a documentação à DFPC;
§ 3º Caso autorizada a transferência da arma de fogo de uso restrito, a DFPC informará à RM;
§ 4º A RM, após a atualização dos dados cadastrais do alienante e do adquirente no SIGMA, expedirá o respectivo CRAF, notificando:
I – o órgão policial do Congresso Nacional para as publicações necessárias, atualização do cadastro no SINARM e recolhimento e destruição do CRAF do alienante; e
II – o órgão do adquirente para que encaminhe o interessado para o recebimento do CRAF, realize as publicações necessárias e atualize o cadastro da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto 5.123/04. Quando o adquirente for integrante das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública, o CRAF poderá ser emitido pelo órgão de vinculação.
§ 5º O adquirente tomará posse da arma de fogo somente depois de receber o CRAF.
§ 6º Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente para que esta comunique ao órgão do alienante.
Art. 10. Quando o alienante não for integrante das polícias legislativas e o adquirente for integrante das polícias legislativas, este deverá encaminhar ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria, os seguintes documentos:
I – Requerimento de transferência de propriedade de arma de fogo (Anexo “C”);
II – Cópia do porte de arma, autenticada em cartório ou pelo órgão recebedor; e
III – Comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei 10.834/03).
§ 1º O órgão receptor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade da aquisição e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido de transferência à RM competente, acompanhado da documentação citada nos incisos anteriores e da informação de que o interessado possui capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
§ 2° A RM competente emitirá parecer sobre a transferência pretendida e encaminhará o pedido à DFPC;
§ 3º Caso autorizada a transferência da arma de fogo de uso restrito, a DFPC informará à RM;
§ 4º A RM, após a atualização dos dados cadastrais do alienante e do adquirente no SIGMA, expedirá o respectivo CRAF, notificando:
I – o órgão do policial do Congresso Nacional para que encaminhe o interessado para o recebimento do CRAF, realize as publicações necessárias e atualize o cadastro da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto 5.123/04; e
II – o órgão do alienante para as publicações necessárias, atualização do cadastro no SINARM e recolhimento e destruição do CRAF do alienante.
§ 5º O adquirente tomará posse da arma de fogo somente depois de receber o CRAF.
§ 6º Caso o parecer seja desfavorável, a DFPC informará à RM competente para que esta comunique ao alienante.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caberá aos órgãos policiais do Congresso Nacional a execução de procedimentos que favoreçam o controle da arma de fogo e a sua entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003, após o
óbito do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo, que recomende a revogação da autorização de propriedade.
§ 1º No caso de óbito do proprietário, a arma de fogo integrará o espólio do de cujus e permanecerá à disposição do juízo do inventário, aplicando-se o disposto no art. 67 do Decreto nº 5.123/2004.
§ 2º Caso não haja sucessores ou terceiros interessados habilitados a herdar a arma de fogo do agente público falecido, esta será entregue ao DPF, que indenizará o espólio, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003.
Art. 12. O proprietário que tiver extraviada, perdida, furtada ou roubada arma de fogo adquirida nos termos desta Portaria deverá, registrar ocorrência policial e informar seu órgão de origem, o qual encaminhará cópia da ocorrência à RM, em que a arma de fogo foi registrada, informando sobre o ocorrido.
§ 1º Nova aquisição de arma de fogo de uso restrito somente poderá ser solicitada depois de concluído procedimento investigatório policial ou administrativo, ou processo penal, que comprove a sua não concorrência para o fato.
§ 2º O procedimento investigatório administrativo deve ser instaurado pelo órgão competente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme o caso.
Art. 13. Os órgãos policiais do Congresso Nacional notificarão o proprietário de arma de fogo que for excluído do seu quadro de pessoal, tenha revogada sua autorização de propriedade, ou deixe de satisfazer as condições para o porte da arma, para que, no prazo máximo de sessenta dias, transfira a arma de fogo a quem possa adquiri-la ou entregue-a ao DPF, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.826/03.
§ 1º O proprietário que deixar de satisfazer as condições para o porte de arma de fogo deverá recolher o armamento de uso restrito de sua propriedade ao órgão policial a que integrar, para guarda temporária e mediante recibo, podendo requerer sua devolução tão
logo tenha sido restabelecido o porte de arma de fogo.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, sem que o proprietário cumpra o ali disposto, o respectivo órgão policial deverá comunicar o fato ao DPF e à DFPC, tendo em vista a possibilidade de cometimento da infração penal prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
§ 3º No caso de recolhimento da arma de fogo ao DPF, o órgão policial comunicará à DFPC para fins de acompanhamento e controle.
Art. 14. Os órgãos policiais do Congresso Nacional ficam autorizados a estabelecer, a seu critério, normas procedimentais suplementares tendentes a aprimorar o controle das armas de fogo de uso restrito de seus agentes.
ANEXO A
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO POR INTEGRANTES DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COLOG – DFPC
LOCAL DESTINADO AO PROTOCOLO
(RESERVADO À DFPC)
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome:
CPF: Identidade:
Unidade de Lotação:
C a rg o : Atribuição:
Endereço com CEP:
Telefone/ e- mail:
A arma de fogo deverá ser entregue, acompanhada de nota fiscal e guia de tráfego, no seguinte endereço (RM de vinculação ou em Organização Militar indicada pelo requerente):
ARMA DE FOGO A SER ADQUIRIDA FORNECEDOR DO PRODUTO:
TIPO CALIBRE MARCA/MODELO
QUANTIDADE
Pistola .40 01 (uma)
CIENTE DO REQUERENTE
Declaro conhecer as normas vigentes que regulam a aquisição de arma de fogo de uso
restrito.
Local e Data
_________________________
nome completo do requerente
ÓRGÃO COMPETENTE DA POLÍCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA DA POLÍCIA LEGISLATIVA
Nada Consta (ou Proponho o Indeferimento).
Autorizado (Não Autorizado).
Local e Data.
____________________
nome completo e cargo
Local e Data.
_________________________
nome completo e cargo
VERSO
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO POR INTEGRANTES DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL
1. O requerimento deverá ser impresso em folha A4, fonte times new roman, tamanho 12,
frente e verso na mesma folha.
2. Enviar o requerimento diretamente ao órgão policial de origem em 04 (quatro) vias.
3. A DFPC remeterá o requerimento deferido ao fornecedor e à RM de vinculação que
informará ao órgão policial do requerente.
4. Caso o pedido seja indeferido, o requerimento será restituído com a devida justificativa.
5. A referida arma de fogo deverá ser entregue no Cmdo RM de vinculação ou em Organização Militar indicada pelo requerente.
6. A arma de fogo somente será entregue após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA, com a correspondente emissão do CRAF.
( ) Deferido
( ) Indeferido:
( ) O requerente já foi autorizado a adquirir arma de fogo de uso restrito
( ) Por ter obtido parecer desfavorável do órgão policial de origem.
( ) Outros:
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
Autorização nº__________________Seç Ct Aqs.1
Brasília / DF___________/_________/___________
A presente autorização tem validade de 01 (um) ano, a contar da data da sua assinatura
Após autorização da DFPC, o requerimento terá o seguinte destino:
- 01 (uma) via para o órgão policial do requerente;
- 01 (uma) via para a Região Militar ou OM mais próxima do
solicitante;
- 01 (uma) via para o fornecedor do produto; e
- 01 (uma) via para arquivo da DFPC.
ANEXO B
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO POR INTEGRANTES
DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COLOG – DFPC
LOCAL DESTINADO AO PROTOCOLO
(RESERVADO À DFPC)
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome:
CPF: Identidade:
Unidade de Lotação:
C a rg o : Atribuição:
Endereço com CEP:
Telefone/ e- mail:
A munição deverá ser entregue, acompanhada de Nota Fiscal e Guia de Tráfego, no
seguinte endereço (indicado pelo interessado):___________________________________________
MUNIÇÃO A SER ADQUIRIDA
FORNECEDOR DO PRODUTO:
TIPO CALIBRE MARCA/MODELO
QUANTIDADE
Munição .40 50 (Máximo)
CIENTE DO REQUERENTE
Declaro conhecer as normas vigentes que regulam a aquisição de munição de uso restrito.
Local e Data
_________________________
nome completo do requerente
ÓRGÃO COMPETENTE DA POLÍCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA
DA POLÍCIA LEGISLATIVA
Nada Consta (ou Proponho o Indeferimento).
Local e Data.
______________________
nome completo e cargo
Autorizado (ou Não Autorizado).
Local e Data.
__________________
nome completo e cargo
VERSO
AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO POR INTEGRANTES DAS POLÍ-
CIAS LEGISLATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL
1. O requerimento deverá ser impresso em folha A4, fonte times new roman, tamanho 12,
frente e verso na mesma folha.
2. Enviar o requerimento diretamente ao órgão policial de origem em 04 (quatro) vias.
3. A DFPC remeterá o requerimento deferido ao fornecedor e à RM de vinculação que
informará ao órgão policial do requerente.
4. Caso o pedido seja indeferido, o requerimento será restituído com a devida justificativa.
5. A referida munição deverá ser entregue na instituição onde o adquirente se acha lotado
ou no endereço indicado pelo requerente.
6. O interessado poderá adquirir até 50 (cinqüenta) cartuchos por ano.
PREENCHIMENTO A CARGO DA DFPC
( ) Deferido
( ) Indeferido:
( ) O requerente já foi autorizado a adquirir 50
(cinqüenta) cartuchos no ano.
( ) Não possui arma de fogo de uso restrito cadastrada no SIGMA.
( . ) A quantidade de cartuchos desejada é maior que 50 (cinqüenta).
( ) Outros:
________________________________________________
________________________________________________
________________________________________________
Autorização nº__________________Seç Ct Aqs.1
Brasília / DF___________/_________/___________
A presente autorização tem validade de 01 (um) ano, a contar da data da sua assinatura
Após autorização da DFPC, o requerimento terá o seguinte destino:
- 01 (uma) via para o órgão policial do requerente;
- 01 (uma) via para a Região Militar ou OM mais próxima do
solicitante;
- 01 (uma) via para o fornecedor do produto; e
- 01 (uma) via para arquivo da DFPC.
ANEXO C
REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO
Identificação do alienante
Categoria Funcional:
Nome:
Identidade:
CPF:
Cargo:
Órgão:
Unidade de Lotação:
Endereço:
Identificação do adquirente
Categoria Funcional:
Nome:
Identidade:
CPF:
Cargo:
Órgão:
Unidade de Lotação:
Endereço:
Arma de Fogo a ser transferida
Tipo:
Marca:
Modelo:
Calibre:
Número de série:
Nº Cadastro SIGMA ou SINARM:
Outras especificações: (quando for o caso)
Acessórios e/ou sobressalentes: (quando for o caso)
Declaro conhecer as normas vigentes e estar de acordo com a transferência de propriedade
da arma de fogo de uso restrito objeto da presente transação.
Local e Data
____________________________________
nome completo do alienante
___________________________________
nome completo do adquirente
ÓRGÃO COMPETENTE DA POLÍ CIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA DA POLÍCIA LEGISLATIVA
Nada Consta (ou Proponho)
Autorizado (Não Autorizado).
Local e Data.
o Indeferimento
Local e Data.
____________
nome completo e cargo
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