NOTA DE REPÚDIO

A Polícia Legislativa Federal foi covardemente insultada por alguns setores da imprensa nos últimos dias. Sob o pretexto de atacar o Governo, de forma sensacionalista, foi comparada a KGB e até mesmo às milícias que atuam no Rio de Janeiro. Sem se sequer ser ouvida sobre os fatos divulgados!

Ao contrário do noticiado, os agentes de polícia da Câmara dos Deputados apenas cumpriram o seu dever, em estrita obediência às suas atribuições legais. A legislação prevê que os crimes cometidos dentro do Congresso Nacional são de competência da Polícia Legislativa. Desta forma é normal e corriqueiro que a Polícia da Câmara dos Deputados investigue e apure todas as denúncias recebidas em sua Coordenação de Polícia Judiciária. Vale ressaltar que a competência para realizar inquérito policial foi inclusive reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL desde 1964, através da SÚMULA 397, que estabelece:

“Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal – Crime Cometido nas Suas Dependências – Compreensão Regimental – Prisão em Flagrante do Acusado e a Realização do Inquérito.

O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.”

A origem da polícia legislativa é antiga, sua previsão consta desde a 1ª Constituição Brasileira, e no Império Romano, foi institucionalizada pelo SENADO para garantir e preservar a independência dos poderes. Por que o Poder Legislativo não pode investigar os crimes que ocorrem em suas dependências? Por que deveriam ser investigados tais crimes por policiais subordinados a outro poder (executivo)? A CF de 1988, em seu artigo 51, IV E 52 XIII estabeleceu que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderiam dispor sobre a criação de suas respectivas policias, o que de fato ocorreu. No caso específico da Câmara dos Deputados a Resolução 18/2003 criou e definiu a competência da Polícia da Câmara. De igual maneira a CF de 1988, no artigo 27, § 3º, também autorizou aos Estados que criassem as suas respectivas policias legislativas estaduais, assim foram criadas as Polícias Legislativas Estaduais do Acre, Distrito Federal, Minas Gerais, Rondônia, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Paraíba.

Quanto ao que fora narrado, vale esclarecer: a Polícia da Câmara estava cumprindo o seu papel e investigando uma “possível chantagem” contra um deputado nas dependências de seu gabinete. Em momento algum foi investigado qualquer tipo de crime eleitoral. Da mesma forma, ninguém foi INTIMIDADO ou CONSTRANGIDO, ou AMEAÇADO. Os depoimentos coletados duraram cerca de 40 minutos; uma das testemunhas prestou esclarecimento por um período maior, mas que não ultrapassou 4 horas como foi amplamente divulgado, é oportuno mencionar, também, que a testemunha estava acompanhada de seu advogado.

A Polícia Legislativa Federal é uma polícia cidadã. Recebe todos os visitantes do Congresso Nacional com cordialidade e respeito. Trata todos com dignidade, cumpre seu papel de preservar a ordem e garantir o funcionamento dos trabalhos legislativos com dedicação e orgulho, certa de estar contribuindo com a construção da democracia brasileira e, quando necessário, contem manifestação ou tentativa de invasão do parlamento, agindo com moderação, respeito ao direito de expressão dos manifestantes.

No que tange a CPJ – Coordenação de Polícia judiciária do DEPOL, órgão responsável por registrar as ocorrências, investigar e apurar os crimes de Competência da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados, inclusive por meio de Termos Circunstanciados, Inquéritos Policiais e Prisão em flagrante, cabe esclarecer que tal Coordenação sempre age com respeito à Lei, funcionando como uma delegacia. É uma das poucas Delegacias do Brasil e quiçá do mundo que tem todos os seus atos filmados durante 24h, ou seja, em todas as suas dependências e salas há câmaras que registram o que acontece na CPJ, desde o registro inicial da ocorrência pela vítima, oitiva de testemunhas ou suspeitos até as prisões em flagrante delito. Para não haver qualquer dúvida quanto à lisura e retidão dos atos ali apurados.

Diante do exposto, a APCN – ASSOCIAÇÃO DA POLÍCIA DO CONGRESSO NACIONAL e o SINDILEGIS repudiam totalmente a reportagem publicada na revista VEJA da última semana, que foi reproduzida por outros meios de comunicação. Sendo certo que as referidas entidades tomarão as medidas judiciais cabíveis contra todos, que de alguma forma, tenham maculado a honra de uma categoria formada por dignos e honestos servidores públicos, trabalhadores, mães e pais de família, que jamais, poderiam ser comparados aos marginais “milicianos” do Rio de Janeiro ou a nefasta KGB.

POLÍCIA LEGISLATIVA E REDEMOCRATIZAÇÃO

Por Antônio Vandir de Freitas Lima
Brasília-DF, 10 de outubro de 2011

Se perguntarmos ao vulgo quantas polícias nós temos atualmente no Brasil, invariavelmente responderá que são duas: polícia civil e polícia militar. O que, grosso modo, não está totalmente errado. São esses os dois modelos de organização de nossas polícias – a militar, com o seu trabalho ostensivo e preventivo e a civil, com o seu trabalho investigativo e inquisitivo. Se a mesma pergunta for feita ao não-leigo, buscará socorro na Carta Magna, em seu artigo 144, no capítulo que trata da Segurança Pública, onde lerá: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Cabe a pergunta: esse rol do 144 é taxativo? Ou, em outras palavras, só existem em nosso País essas polícias referidas no rol da Segurança Pública? Ou será que esse rol trata apenas das forças defensivas disponíveis para o poder Executivo?

Antecipando parte da resposta, quem poderia se lembrar da existência (legítima, diga-se de passagem) da Polícia Ferroviária Federal? As ferrovias brasileiras foram privatizadas em 1996, o último concurso para a carreira foi realizado em 1989 e hoje conta com um efetivo em torno de menos de 700 policiais para cobrir todo o País, sendo que apenas um grupo de aproximadamente 100 agentes está na atividade fim, ostentando o título de ‘a menor polícia do mundo’! Por outro lado, e de forma incompreensível, a Constituição de 1988 não previu a Polícia Portuária Federal. Chamada de Guarda Portuária teve o seu papel diminuído, perdeu o poder de polícia, mas manteve a difícil tarefa de fiscalizar os portos nacionais. Hoje luta junto ao Congresso Nacional para recuperar o status perdido e ampliar o seu papel institucional. Existem, também, as Guardas Municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme lei municipal e seguindo as diretrizes constitucionais, art. 144, § 8º.

Essa questão sobre a organização do Estado brasileiro quanto às suas forças repressoras é sempre controversa. Quer pelo desconhecimento da estrutura estatal, quer pelo ranço revanchista pós-revolucionário. A mídia em geral sofre desse mal de se antolhar para não enxergar a complexidade do tema. Destarte, desfere seus ataques às Polícias Legislativas, demonstrando uma incompreensão de seu lídimo lugar na República. Ou na tentativa, debalde, de arrastá-las para os embates políticos (às vezes, politiqueiros).

A Polícia Legislativa Federal tem previsão constitucional – art. 52, XIII e art. 51, IV – sendo de competência privativa do Legislativo Federal. Também, os Estados Federados e o Distrito Federal poderão (entendido como poder/dever) ter a suas polícias legislativas, art. 27, CF, se assim dispuserem em suas Constituições Estaduais e em sua Lei Orgânica (Distrito Federal). Atualmente temos polícia legislativa na Câmara Legislativa do Distrito Federal em Brasília e em mais cinco Estados: Acre, Rondônia, Pernambuco, Minas Gerais, Paraíba e Mato Grosso.

É importante ressaltar que, apesar de haver previsão constitucional (recorde-se que tal previsão está em todas as Constituições Republicanas), a criação e a estruturação das Polícias Legislativas somente foram possíveis dentro do processo de redemocratização do País. Isso porque, no Estado Democrático de Direito, o Legislativo recrudesce em seu papel histórico-institucional. Na redemocratização o Estado retoma o seu curso histórico que foi turbado fortalecendo as suas Instituições, aprimorando os seus instrumentos de defesa da soberania e criando garantias ao exercício da cidadania plena. A Polícia Legislativa é instrumento da Democracia e surge, após longo período de debates e estudos, como conseqüência natural dessa retomada democratizante do Estado Brasileiro; por força e atuação de seus excelentes quadros de servidores concursados e gabaritados.

A ninguém é dado alegar desconhecimento da Lei (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro). Portanto, não se pode compactuar com matérias jornalísticas que ignoram totalmente a finalidade das Polícias Legislativas e que, na maioria das vezes, as colocam em rota de colisão com outras instituições policiais, igualmente valorosas. A exigência de se conhecer a Lei é mais premente para a Administração Pública, pois só deve fazer aquilo que está previsto em Lei. Logo, não podemos conceber ataques de autoridades que bem sabem da missão, competência e alcance da função policial legislativa.

Devemos crer que a existência de todas essas forças policiais no Brasil concorre para um mesmo objetivo: a pacificação do Estado. Enquanto o crime organizado não encontra fronteiras para atuação deletéria, as Polícias em geral constroem muros jurídicos e morais que acabam por diminuí-las. O rol do art. 144/CF é taxativo para o poder Executivo, mas não tem o condão de empecilhar a constituição de funções policiais para o Legislativo ou para o Judiciário. A democracia exige esse balanceamento de forças, esse equilíbrio de poderes, que devem ser harmônicos, porém independentes, como é cediço na Teoria dos Estados Modernos.

ANTÔNIO VANDIR DE FREITAS LIMA

Presidente da APCN – Associação da Polícia do Congresso Nacional

Policial Legislativo Federal

Especialista em Inteligência Estratégica

SENADO INVESTIGA FURTO DE DADOS DE SERVIDORES DA CASA


A Polícia do Senado deve concluir até o fim do ano investigação sobre uma quadrilha especializada em furtar dados pessoais de servidores da Casa. O esquema se baseava na brecha existente para acessar na intranet contracheques de funcionários efetivos. Na falta da senha específica – por esquecimento ou por não ter ainda providenciado – os servidores eram autorizados a utilizar o número da matrícula, que aparece ao lado de seu nome no Portal da Transparência do Senado.

A informação de funcionários é que membros da quadrilha ‘testavam’ as matrículas, obtendo daí o acesso ao contracheque, em que constam todos os dados do funcionário. As informações eram utilizadas na feitura de documentação falsa que, transferida a laranjas, eram utilizadas na aquisição de bens de valor elevado. O caso mais notório é o de uma funcionária que foi cobrada pela compra de dois veículos. O caso é alvo de outro processo na Justiça para provar que os documentos foram utilizados fraudulentamente.

Alegando que a apuração está sob segredo de Justiça, o diretor da polícia, Pedro Araujo Carvalho, evitou dar detalhes sobre o episódio. Ele se limitou a dizer que o alvo é mesmo ‘uma quadrilha’ e que a Justiça autorizou a quebra do sigilo bancário de seus integrantes. Tampouco quis dizer se há ou não servidores da casa envolvidos no esquema. Pedro disse que partiu do Senado o pediu à Justiça do sigilo dos procedimentos, pelos próximos três meses, ‘para não atrapalhar as investigações’.

Fonte: ROSA COSTA, estadao.com.br, Atualizado: 20/9/2011 16:59

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