
Por Antônio Vandir de Freitas Lima
Brasília-DF, 10 de outubro de 2011
Se perguntarmos ao vulgo quantas polícias nós temos atualmente no Brasil, invariavelmente responderá que são duas: polícia civil e polícia militar. O que, grosso modo, não está totalmente errado. São esses os dois modelos de organização de nossas polícias – a militar, com o seu trabalho ostensivo e preventivo e a civil, com o seu trabalho investigativo e inquisitivo. Se a mesma pergunta for feita ao não-leigo, buscará socorro na Carta Magna, em seu artigo 144, no capítulo que trata da Segurança Pública, onde lerá: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Cabe a pergunta: esse rol do 144 é taxativo? Ou, em outras palavras, só existem em nosso País essas polícias referidas no rol da Segurança Pública? Ou será que esse rol trata apenas das forças defensivas disponíveis para o poder Executivo?
Antecipando parte da resposta, quem poderia se lembrar da existência (legítima, diga-se de passagem) da Polícia Ferroviária Federal? As ferrovias brasileiras foram privatizadas em 1996, o último concurso para a carreira foi realizado em 1989 e hoje conta com um efetivo em torno de menos de 700 policiais para cobrir todo o País, sendo que apenas um grupo de aproximadamente 100 agentes está na atividade fim, ostentando o título de ‘a menor polícia do mundo’! Por outro lado, e de forma incompreensível, a Constituição de 1988 não previu a Polícia Portuária Federal. Chamada de Guarda Portuária teve o seu papel diminuído, perdeu o poder de polícia, mas manteve a difícil tarefa de fiscalizar os portos nacionais. Hoje luta junto ao Congresso Nacional para recuperar o status perdido e ampliar o seu papel institucional. Existem, também, as Guardas Municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme lei municipal e seguindo as diretrizes constitucionais, art. 144, § 8º.
Essa questão sobre a organização do Estado brasileiro quanto às suas forças repressoras é sempre controversa. Quer pelo desconhecimento da estrutura estatal, quer pelo ranço revanchista pós-revolucionário. A mídia em geral sofre desse mal de se antolhar para não enxergar a complexidade do tema. Destarte, desfere seus ataques às Polícias Legislativas, demonstrando uma incompreensão de seu lídimo lugar na República. Ou na tentativa, debalde, de arrastá-las para os embates políticos (às vezes, politiqueiros).
A Polícia Legislativa Federal tem previsão constitucional – art. 52, XIII e art. 51, IV – sendo de competência privativa do Legislativo Federal. Também, os Estados Federados e o Distrito Federal poderão (entendido como poder/dever) ter a suas polícias legislativas, art. 27, CF, se assim dispuserem em suas Constituições Estaduais e em sua Lei Orgânica (Distrito Federal). Atualmente temos polícia legislativa na Câmara Legislativa do Distrito Federal em Brasília e em mais cinco Estados: Acre, Rondônia, Pernambuco, Minas Gerais, Paraíba e Mato Grosso.
É importante ressaltar que, apesar de haver previsão constitucional (recorde-se que tal previsão está em todas as Constituições Republicanas), a criação e a estruturação das Polícias Legislativas somente foram possíveis dentro do processo de redemocratização do País. Isso porque, no Estado Democrático de Direito, o Legislativo recrudesce em seu papel histórico-institucional. Na redemocratização o Estado retoma o seu curso histórico que foi turbado fortalecendo as suas Instituições, aprimorando os seus instrumentos de defesa da soberania e criando garantias ao exercício da cidadania plena. A Polícia Legislativa é instrumento da Democracia e surge, após longo período de debates e estudos, como conseqüência natural dessa retomada democratizante do Estado Brasileiro; por força e atuação de seus excelentes quadros de servidores concursados e gabaritados.
A ninguém é dado alegar desconhecimento da Lei (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro). Portanto, não se pode compactuar com matérias jornalísticas que ignoram totalmente a finalidade das Polícias Legislativas e que, na maioria das vezes, as colocam em rota de colisão com outras instituições policiais, igualmente valorosas. A exigência de se conhecer a Lei é mais premente para a Administração Pública, pois só deve fazer aquilo que está previsto em Lei. Logo, não podemos conceber ataques de autoridades que bem sabem da missão, competência e alcance da função policial legislativa.
Devemos crer que a existência de todas essas forças policiais no Brasil concorre para um mesmo objetivo: a pacificação do Estado. Enquanto o crime organizado não encontra fronteiras para atuação deletéria, as Polícias em geral constroem muros jurídicos e morais que acabam por diminuí-las. O rol do art. 144/CF é taxativo para o poder Executivo, mas não tem o condão de empecilhar a constituição de funções policiais para o Legislativo ou para o Judiciário. A democracia exige esse balanceamento de forças, esse equilíbrio de poderes, que devem ser harmônicos, porém independentes, como é cediço na Teoria dos Estados Modernos.
ANTÔNIO VANDIR DE FREITAS LIMA
Presidente da APCN – Associação da Polícia do Congresso Nacional
Policial Legislativo Federal
Especialista em Inteligência Estratégica