Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS POLÍCIAS DO CONGRESSO NACIONAL – APCN

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º A Associação das Polícias do Congresso Nacional, constituída em 10 de agosto de 1985, por prazo indeterminado, é uma sociedade civil representativa, de personalidade Jurídica de Direito Privado, de caráter profissional, cultural, assistencial, educativa, recreativa e desportiva, sem fins lucrativos, com sede e Foro em Brasília/DF.

Art. 2º A APCN possui personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem solidariamente por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela Entidade.

§ 1º A Associação tem por fim representar a Classe perante os Poderes Constituídos, empenhando-se no aprimoramento sócio-cultural e Funcional de seus integrantes, incentivando os sócios no tocante aos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe, além de zelar por interesses legítimos de seus membros e interessar-se em defesa da classe, por questões que possam inferir na sua dignidade e honorabilidade.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da APCN:

  1. – congregar Policiais do Congresso Nacional em torno de interesses comuns, promovendo maior aproximação, cooperação e solidariedade, defendendo e representando os seus interesses e prerrogativas perante as autoridades e entidades nacionais e internacionais, pugnando pelo crescente prestígio da função;
  1. – representar os seus associados, nos seus interesses individuais e coletivos, quando esses forem pertinentes aos objetivos e interesses da Associação, perante os órgãos da administração pública e privada do país;
  1. – promover o bem estar de seus associados e o congraçamento destes e os servidores das polícias estaduais e federais, em nível pessoal, familiar e profissional;
  1. – prestar a seus associados e dependentes, de forma complementar, orientação jurídica, educacional, cultural, esportiva, social e saúde, exclusivamente por intermédio de convênios que a associação buscará celebrar;
  1. – promover divulgação de eventos e atividades, quando envolverem assuntos de interesse dos associados;
  1. – manter intercâmbio e relações de cooperação com associações e sindicatos de trabalhadores que representem à categoria policial e servidores atuantes na área de Segurança Pública e Privada;
  1. – Incentivar a discussão e o estudo sobre Segurança Pública, seu papel, importância e principais desafios para o País, como forma de estimular o exercício da cidadania e conscientizar sobre a importância do trabalho de cada associado no atendimento às demandas da sociedade.

Parágrafo Único. A APCN poderá manter, no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação, centro de recreação e lazer, com regulamento próprio e Diretoria específica, para uso exclusivo de seus associados e dependentes, a critério da Diretoria.

Art. 4º Para o cumprimento de seus objetivos, a APCN poderá:

  1. – promover atividades recreativas, culturais, esportivas e reivindicatórias;
  1. – promover atos de natureza civil que proporcionem benefícios aos seus associados e recursos financeiros necessários à manutenção e funcionamento da entidade;
  1. – promover a realização de reuniões, excursões, espetáculos, concursos, seminários, conferências, passeios e competições cívicas, culturais ou turísticas;
  1. – criar e instalar departamentos, específicos ou não, para o desenvolvimento das suas atividades, bem como participar de programas de cooperativismo;
  1. – administrar, por si ou através de terceiros idôneos, biblioteca, filmoteca, site para divulgação de assuntos de interesse da categoria, ou outra atividade necessária aos seus fins sociais;
  1. – adquirir bens móveis e imóveis necessários às suas atividades;
  1. – firmar acordos, ajustes, convênios e contratos com profissionais liberais e entidades públicas ou privadas, para assistência jurídica, médico-hospitalar, odontológica, fisioterápica, laboratorial e de moradia, em condições favoráveis aos associados; ou para outros fins de interesse da Associação.

Parágrafo único. A APCN poderá firmar convênios, ceder, alugar e/ou arrendar a exploração de qualquer espaço ou atividade lícita em suas dependências, que não prejudique o seu normal funcionamento.

Art. 5º É vedado à APCN:

  1. – manifestar-se em questões partidárias;
  1. – patrocinar interesses alheios a seus fins.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º São órgãos da Administração da APCN:

I – a Assembléia Geral; II – o Conselho Fiscal; III – a Diretoria.

§ 1º O associado que integrar o Conselho Fiscal não poderá integrar a Diretoria, nem o que integrar esta poderá integrar aquele.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria é de 03 (três) anos terminando com a posse dos sucessores.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 7º A Assembléia Geral é o órgão soberano da APCN.

Art. 8º À Assembléia Geral, constituída dos associados em pleno gozo de seus direitos e em dia com todas as obrigações com a APCN compete:

I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; II – alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;

  1. – decidir sobre a fusão, transformação ou dissolução da APCN;
  1. – apreciar o Plano de Trabalho, o Orçamento, o Balanço e o Relatório anuais; V – tratar de assuntos de interesse geral dos associados;
  2. – autorizar a Diretoria a criar contribuições e taxas adicionais;
  1. – referendar as decisões tomadas pela Diretoria nos casos omissos.
  1. – destituir membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assegurando sempre o contraditório e ampla defesa;

§ 1º Nos casos de destituição de Diretor ou de membro do Conselho Fiscal, a eleição do seu substituto se dará na mesma Assembléia Geral que o destituiu.

§ 2º Os candidatos à substituição do Diretor destituído deverão, necessariamente, estar presentes na Assembléia Geral, pelo menos até o registro de suas candidaturas pelo seu Presidente.

Art. 9º A convocação de Assembléia Geral dar-se-á através de edital enviado aos associados por intermédio de e-mails ou através dos quadros de avisos das duas Casas legislativas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, observando-se as seguintes condições:

  1. – o edital indicará dia, hora, local e pauta dos trabalhos;
  1. – a Assembléia Geral será instalada no dia, hora e local determinados no edital, com a presença de mais da metade dos associados ou, meia hora após, com qualquer número;
  1. – a presença dos associados será registrada mediante assinatura em instrumento próprio;
  1. – a Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente da APCN ou, na ausência ou impedimento deste, pelo seu substituto imediato; na ausência ou impedimento de ambos, por associado indicado pelo Plenário;
  1. – o Presidente da Assembléia Geral designará um Secretário, dentre os presentes, para elaboração da Ata da Assembléia;

Art. 10. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes e a votação poderá ser:

  1. – simbólica ou por aclamação;
  1. – nominal;
  1. – por escrutínio secreto;

§ 1º Nas deliberações que tenha por finalidade destituir os administradores ou alterar o Estatuto, serão exigidos os votos concordes de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de 1/3 (um terço) dos associados.

§ 2º Nos casos de eleição para cargos do Conselho Fiscal e da Diretoria a votação somente se processará por escrutínio secreto.

§ 3º Nas Assembléias Gerais não haverá voto por procuração.

Art. 11. As deliberações da Assembléia Geral sobre a extinção da APCN ou de seus órgãos de Administração somente poderão ser tomadas com a presença de pelo menos metade dos associados mais um.

Art. 12. A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo a 2/3 (dois terço) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á:

  1. – ordinariamente, no mês de novembro, para apreciação do plano de trabalho e do orçamento anuais, e no mês de abril, para apreciação e aprovação do Balanço e dos Relatórios do exercício anterior;
  1. – extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da APCN, ou por iniciativa da Diretoria, ou por requerimento subscrito por 2/3(dois terço) dos associados.

Parágrafo único. De três em três anos haverá Assembléia Ordinária, também no mês de novembro, para eleição da nova Diretoria e do novo Conselho Fiscal.

Art. 14. As decisões tomadas em Assembléia Geral serão registradas em Ata devidamente assinada pelo Presidente da Assembléia, pelo Secretário, pelos membros da Diretoria e pelos demais associados presentes.

SEÇÃO II DA DIRETORIA

Art. 15. Compete à Diretoria:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral; II – propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial deste Estatuto;

  1. – propor à Assembléia Geral a criação de contribuições e taxas adicionais.
  1. – zelar pelo patrimônio da APCN, tomando medidas necessárias à indenização dos danos e prejuízos causados por associados ou terceiros;
  1. – elaborar e propor, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, o Plano de Trabalho e os Orçamentos anuais para o exercício subseqüente, bem como suas eventuais alterações;
  1. – elaborar e submeter ao Conselho Fiscal o balanço anual e o balancete trimestral com as respectivas prestações de contas e o Relatório Anual de Atividades da APCN;
  1. – submeter, para apreciação e aprovação da Assembléia Geral, o Balanço Anual e o Relatório Anual de atividades da APCN, já com o parecer do Conselho Fiscal;
  1. – executar o Plano de Trabalho e o Orçamento anual aprovados pela Assembléia Geral;
  1. – prestar informações aos associados nas Assembléias Gerais e através do órgão de divulgação da APCN;
  1. – adquirir, construir, reformar, locar, gravar, doar ou alienar bens patrimoniais, bem como firmar contratos com entes públicos ou privados, observados os limites deste Estatuto e os objetivos da APCN;
  1. – expedir regulamentos;
  1. – admitir e dispensar empregados da APCN;
  1. – aprovar os regulamentos e /ou regimentos internos de cada Diretoria;
  1. – aprovar a organização dos serviços necessários ao funcionamento da APCN; XV – convocar o Conselho Deliberativo e Fiscal;

XVI – convocar extraordinariamente a Assembléia-Geral; XVII – propor a reforma estatutária;

  1. – auxiliar na elaboração da proposta orçamentária;
  1. – solicitar ao Conselho Deliberativo e Fiscal a autorização sobre as responsabilidades financeiras que onerem ou modifiquem o patrimônio da APCN, quando não previstos em orçamento;
  1. – aplicar as sanções estatutárias, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal no âmbito de sua competência;
  1. – resolver com o Conselho Deliberativo e Fiscal os casos não previstos neste estatuto.

§ 1º O Balanço anual e o Relatório anual serão submetidos ao Conselho Fiscal na primeira quinzena do mês de abril.

§ 2º O Plano de Trabalho anual e o Orçamento anual serão submetidos à Assembléia Geral do mês de novembro com parecer do Conselho Fiscal.

§ 3º O Balancete mensal será submetido ao Conselho Fiscal na primeira quinzena do mês posterior.

§ 4º Os empregados da APCN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 16. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da APCN no exercício de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração a este Estatuto e à Lei.

SUBSEÇÃO I

DACOMPOSIÇÃOECOMPETÊNCIADOSMEMBROSDADIRETORIA

Art. 17. A Diretoria da APCN tem a seguinte composição: I – Presidente;

  1. – Vice-Presidente;
  1. – Secretário Geral;
  1. – Diretor Financeiro;
  1. – Vice-Diretor Financeiro;
  1. – Diretor de Comunicação Social;
  1. – Vice-Diretor de Comunicação Social; VIII – Diretor Jurídico;
  2. – Vice-Diretor Jurídico;
  1. – Diretor de Cultura e Desportos;
  1. – Vice-Diretor de Cultura e Desportos.

Art. 18. Compete ao Presidente da APCN:

  1. – convocar a Assembléia-Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria;
  1. – presidir as reuniões da Diretoria e instalar os trabalhos da Assembléia-Geral; III – autorizar despesas e promover os respectivos pagamentos;

IV – submeter o orçamento anual à apreciação do Conselho Fiscal; V – organizar com os Diretores o balanço e relatório anual da APCN;

  1. – apresentar trimestralmente, com o Diretor Financeiro, o balancete das atividades financeiras da APCN ao Conselho Fiscal;
  1. – assinar, com o Diretor Financeiro, os documentos que importem em responsabilidade financeira da APCN, e com os demais diretores, os pertinentes às respectivas áreas;
  1. – despachar o expediente, assinar a carteira de associado, a correspondência e as atas;
  2. – criar departamentos e comissões especiais;
  1. – nomear e substituir os membros da diretoria e os subdiretores, delegando-lhes as atribuições que entender necessárias, no âmbito das respectivas competências;
  1. – nomear a Comissão Eleitoral;
  1. – admitir, suspender ou demitir os empregados da APCN;
  1. – ceder, qualquer dependência disponível da APCN, quando de interesse da Associação, e por indenização pecuniária;
  1. – publicar e fazer cumprir os editais, avisos, regulamentos, regimentos e outros atos aprovados pela Assembléia-Geral, Conselho Fiscal e Diretoria;
  1. – aplicar as penalidades de sua competência e tornar efetivas as aplicadas pelos outros órgãos;
  1. – representar a APCN, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;
  1. – estabelecer e manter relações oficiais, visando à integração da entidade com os poderes públicos, com associações congêneres e entidades privadas;
  1. – autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos, dentro das limitações previstas neste Estatuto, movimentando as contas bancárias isoladamente;
  1. – realizar despesas inadiáveis que não constem na previsão orçamentária, observadas as normas estatutárias;
  1. – elaborar e apresentar propostas orçamentárias.

Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:

  1. – substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, e colaborar na administração da APCN conforme for estabelecido pela Diretoria.
  1. – assumir a função de ouvidor dos associados, respondendo aos pedidos de informação e às reclamações em tempo hábil e levando os casos mais graves à Diretoria e à Presidência;
  1. – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.

Art. 20. Compete ao Secretário Geral:

  1. – a administração geral dos serviços da Secretaria da APCN;
  1. – assinar a correspondência, os avisos e demais documentos da Secretaria;
  1. – organizar e manter em boa ordem os arquivos, fichários e livros da secretaria da APCN;
  1. – apresentar ao Presidente da APCN o relatório mensal das atividades administrativas da Secretaria;
  1. – promover o planejamento, a organização e o controle das atividades de administração da APCN, submetendo à aprovação da Diretoria, as normas e instruções para o seu ordenamento;
  1. – promover o controle e o acompanhamento de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos de interesse da APCN;
  1. – orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas à manutenção, conservação e recuperação de bens móveis e imóveis da APCN;
  1. – propor medidas que assegurem a adequada e segura utilização, por parte dos associados da APCN, de máquinas e equipamentos de trabalho que integram o patrimônio da entidade;
  1. – opinar sobre a aquisição e alienação de bens patrimoniais da APCN;
  1. – auxiliar o Presidente na elaboração do balanço e do relatório anual das atividades da APCN;
  1. – participar das reuniões da Diretoria;
  1. – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  1. – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando à consecução dos objetivos da entidade;
  1. – secretariar e fazer ou designar quem faça as atas de reuniões.

Art. 21. Compete ao Diretor Financeiro e, na sua ausência, ao Vice-Diretor:

  1. – dirigir os serviços da Tesouraria;
  1. – arrecadar todas as rendas da APCN e ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à entidade;
  1. – assinar com o Presidente os títulos de crédito e demais documentos que importem em responsabilidade financeira;
  1. – cumprir as ordens de pagamento expressamente autorizadas pelo Presidente;
  1. – depositar todo o numerário, à crédito da APCN, em estabelecimento bancário selecionado pelo Presidente;
  1. – orientar a movimentação contábil, financeira e patrimonial da APCN;
  1. – apresentar ao Presidente e à Diretoria, permanente e sempre que solicitado, o demonstrativo de caixa com os respectivos documentos;
  1. – apresentar com o Presidente, ao Conselho Fiscal, o balancete trimestral da entidade;
  1. – controlar a execução do orçamento e sugerir alterações orçamentárias necessárias ao desempenho das atividades da APCN;
  1. – auxiliar o Presidente na elaboração do balanço e do relatório anual da APCN; XI – organizar com o Presidente o balanço e relatório anual da APCN;
  2. – prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal;
  1. – participar das reuniões da Diretoria;
  1. – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  1. – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando à consecução dos objetivos da entidade.

Art. 22. Compete ao Diretor de Comunicação Social e, na sua ausência, ao Vice- Diretor:

  1. – promover a aproximação da APCN com os meios e organismos de real interesse para a vida social, material e financeira da entidade;
  1. – divulgar pelos meios de comunicação disponíveis as atividades gerais da APCN;
  1. – apresentar à Diretoria, para a necessária aprovação, os estudos e projetos no sentido de divulgação e cumprimento das finalidades da APCN junto aos seus associados;
  1. – orientar, após o parecer jurídico quando necessário, toda e qualquer publicidade e comunicação falada, escrita, visual ou televisiva da APCN;
  1. – desenvolver e administrar as atividades culturais e sociais da APCN;
  1. – coordenar as atividades de relações públicas no âmbito interno e externo;
  1. – preparar, propor e implementar plano de trabalho da área social, mantendo sob o seu controle o calendário de eventos sócio-culturais;
  1. – coordenar e controlar a execução orçamentária do departamento social e cultural;
  1. – participar das reuniões da Diretoria;
  1. – auxiliar o Presidente na elaboração do balanço e do relatório anual das atividades da APCN;
  1. – prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal;
  1. – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  2. – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando a consecução dos objetivos da APCN.

Art. 23. Compete ao Diretor Jurídico e, na sua ausência, ao Vice-Diretor:

  1. – assessorar os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal em decisões, através de pareceres jurídicos;
  1. – Assessorar a Diretoria na elaboração de contratos, acordos, convênios, etc; III – Elaborar estudos jurídicos que visem alcançar objetivos coletivos da classe;
  2. – prestar orientação jurídica ao Associado quando se tratar de assunto referente à atividade profissional;
  1. – participar das reuniões da Diretoria;
  1. – auxiliar o Presidente na elaboração do balanço e do relatório anual das atividades da APCN;
  1. – prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal;
  1. – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  1. – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando à consecução dos objetivos da APCN.

Art. 24. Compete ao Diretor de Cultura e Desportos e, na sua ausência, ao Vice- Diretor:

  1. – organizar, supervisionar e controlar as atividades esportivas promovidas pela APCN;
  1. – promover a divulgação e o agenciamento de patrocínios para as atividades esportivas promovidas pela APCN;
  1. – propor a realização dos eventos que contribuam para o esporte, recreação e lazer do associado a nível interno e externo;
  1. – preparar e submeter à Diretoria os planos de investimentos e trabalho visando o aprimoramento das atividades esportivas da APCN;
  1. – promover a integração da APCN, de seus associados e das suas atividades recreativas, esportivas, culturais e sociais junto a outras agremiações idôneas similares;
  1. – preparar, propor e implementar o plano de trabalho da área social, mantendo sob o seu controle o calendário de eventos esportivos;
  1. – manter sob a sua responsabilidade a administração dos espaços físicos da APCN destinados à prática de esportes e lazer de seus associados;
  1. – participar das reuniões da Diretoria;
  1. – auxiliar o Presidente Executivo na elaboração do balanço e do relatório anual das atividades da APCN;
  1. – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  1. – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente Executivo, visando à consecução dos objetivos da APCN.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 25. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral pelos associados da APCN, com mandato de 3 (três) anos.

Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. – examinar o Balancete Mensal e o Balanço Anual, emitindo parecer sobre a legalidade das despesas e das aplicações de recursos da APCN;
  1. – fiscalizar a contabilidade da APCN;
  1. – apreciar, por proposta da Diretoria, o Plano de Trabalho e o Orçamento anual para o exercício seguinte, emitindo parecer;
  1. – denunciar à Assembléia Geral as irregularidades que verificar na gestão administrativa e financeira, indicando os responsáveis e as medidas cabíveis no caso;
  1. – comparecer às reuniões da Diretoria da APCN quando solicitado;
  1. – requisitar informações, livros, documentos e papéis junto à Diretoria da APCN;
  1. – convocar, quando necessário, quaisquer membros da Diretoria da APCN às suas reuniões, para fins de esclarecimentos;
  1. – propor medidas de interesse da Associação;
  1. – convocar extraordinariamente a Assembléia-Geral; X – propor, com a Diretoria, a reforma deste estatuto;
  2. – examinar as contas da Diretoria em caso de renúncia ou de destituição do Presidente Executivo e dar sobre as mesmas o seu parecer;
  1. – decidir, pela maioria absoluta de seus membros e a requerimento da Diretoria, sobre as responsabilidades financeiras que onerem ou modifiquem o patrimônio da APCN, quando não previstos no orçamento;
  1. – resolver, com a Diretoria, os casos não previstos neste Estatuto.

Art. 27. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus membros titulares, na primeira reunião, após a eleição do Conselho Fiscal, cabendo a este órgão comunicar o resultado da eleição à Diretoria da APCN.

Art. 28. Excepcionalmente, em caso de destituição coletiva do Conselho Fiscal, ou em situações emergenciais, poderá ser determinada pela Assembléia Geral a indicação de um Conselho Fiscal provisório, que atuará por um período de, no máximo, 90 (noventa) dias.

Art. 29. O membro do Conselho Fiscal que se desligar não poderá abandonar as funções do seu cargo até a posse do seu substituto.

§ 1º No caso de vacância de sua Presidência, o Conselho Fiscal se reunirá para eleger o substituto dentre os membros titulares.

§ 2º A vaga aberta no Conselho Fiscal será preenchida pelo primeiro suplente, passando o segundo a primeiro.

§ 3º As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo seu Presidente ou, na ausência ou omissão, por qualquer outro membro do Conselho Fiscal.

§ 4º As reuniões do Conselho Fiscal serão dirigidas pelo seu Presidente ou, na sua ausência, por membro eleito entre os presentes.

Art. 30. As decisões tomadas em reunião do Conselho Fiscal serão registradas em Ata, onde estarão também consignadas as presenças dos participantes.

Art. 31. Quaisquer decisões do Conselho Fiscal, inclusive as de natureza eletiva, serão tomadas por maioria simples de votos, observada a presença mínima de 3 (três) membros.

Parágrafo único. Qualquer suplente somente terá direito a voto quando substituir um membro titular; em qualquer caso o suplente terá direito à voz.

CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES

Art. 32. As eleições gerais serão realizadas através de escrutínio secreto.

§ 1º Quando da realização das eleições, observar-se-á o seguinte:

  1. – os trabalhos eleitorais serão instalados pelo Presidente da Comissão Eleitoral;
  1. – não poderão participar da Comissão Eleitoral os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, ou quaisquer dos filiados inscritos nas chapas concorrentes;
  1. – as eleições são realizadas em dia e local determinados no edital, no horário de 08:00 às 18:00 horas, seguindo-se a apuração;
  1. – não será permitido voto por procuração;
  1. – será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados;
  1. – em caso de empate na contagem dos votos, será realizada nova eleição entre as chapas majoritárias, no prazo de 15 (quinze) dias, suspendendo-se os trabalhos da Assembléia-Geral até o resultado final do pleito.

Art. 33. A Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros efetivos, nomeada pelo Presidente da APCN, indicará o seu Presidente, que conduzirá os trabalhos eleitorais cabendo-lhe:

  1. – receber, para registro, as inscrições das chapas concorrentes;
  2. – Conduzir os trabalhos eleitorais, fiscalizando e fazendo cumprir as normas estatutárias e regulamentares;
  1. – convocar, se necessário, auxiliares dentre os associados participantes da Assembléia-Geral, visando o bom desempenho dos trabalhos da Comissão;
  1. – estabelecer outras regras não conflitantes com este estatuto e regulamentos, visando à boa ordem, disciplina e regularidade dos trabalhos eleitorais;
  1. – julgar de imediato e em única instância, os recursos interpostos durante o processo eleitoral;
  1. – impugnar voto que apresente rasura ou qualquer outra irregularidade;
  1. – fazer constar de ata os fatos, impugnações, recursos e decisões ocorridos durante o processo eleitoral;
  1. – promover a apuração e conferir os votos depositados na urna;
  1. – apresentar o resultado da eleição e a ata dos trabalhos da Comissão Eleitoral ao Presidente da Assembléia Geral para divulgação.

Art. 34. A mesa eleitoral será composta por um Coordenador e dois Secretários, designados pelo Presidente da APCN, e dois fiscais de cada chapa, que deverão ser indicados até 05 (cinco) dias úteis antes das eleições.

Art. 35. A Assembléia Geral para as eleições gerais será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a notificação ser afixada em locais acessíveis a todos os associados.

Art. 36. Deverão constar do Edital de Convocação: I – data das eleições;

  1. – local da Assembléia;
  1. – horário de início e do término da votação; IV – informações complementares.

Art. 37. A apuração será realizada imediatamente após o término da eleição, na presença dos interessados, após o que o Presidente da Comissão Eleitoral anunciará os resultados que serão publicados pelo órgão de divulgação da APCN.

Art. 38. As chapas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da APCN, serão obrigatoriamente registradas até 05 (cinco) dias antes da data marcada para a eleição.

Art. 39. Constarão, nas chapas propostas, um candidato para cada cargo definido para o Conselho Fiscal e para a Diretoria.

Art. 40. Caberá à Diretoria da APCN, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do encerramento do registro, aprovar ou rejeitar as chapas registradas, observadas as seguintes condições:

  1. – nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa;
  1. – somente poderá inscrever-se como candidato o associado que seja do quadro efetivo dos quadros das polícias da Câmara ou do Senado, tenha segundo grau de escolaridade ou equivalente concluído e esteja filiado na APCN por pelo menos um ano ininterrupto anterior ao pleito;
  1. – somente poderão votar e ser votados aqueles associados em pleno gozo de seus direitos sociais e legais e em dia com todas as obrigações com a APCN.

Art. 41. A nova Diretoria e o novo Conselho Fiscal tomarão posse 15 (quinze) dias após a publicação do resultado final das eleições.

CAPÍTULO V DOS ASSOCIADOS

Art. 42. O corpo social da APCN compor-se-á das seguintes categorias: I – fundadores;

  1. – efetivos;
  1. – honorários.

§ 1º São considerados sócios fundadores aqueles que assinarem a Ata da Assembléia Geral de fundação.

§ 2º A categoria de sócios efetivos é constituída de servidores das Polícias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

§ 3º São sócios honorários aqueles aprovados pela Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria ou de 20% (vinte por cento) dos associados, dentre pessoas que tenham prestado relevantes serviços a APCN.

a) os sócios honorários são isentos do pagamento de quaisquer tipos de contribuições.

§ 4º A Associação à APCN dar-se-á através de formulário preenchido e enviado à sua Diretoria.

§ 5º Será desligado da APCN o associado que deixar de contribuir com a mensalidade por 6 (seis) meses consecutivos.

§ 6º A readmissão do sócio inadimplente dar-se-á pelo pagamento dos débitos anteriores, mediante aprovação da Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Art. 43. A contribuição mensal será paga através de desconto em folha de pagamento ou, na impossibilidade, através de recolhimento direto à APCN, até o décimo dia útil do mês a que corresponder à mensalidade.

Art. 44. São considerados dependentes do associado:

  1. – o cônjuge ou companheiro (a);
  1. – os filhos até idade de 18 (dezoito) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos quando sem rendimento próprio e estudante em curso de ensino regular;
  1. – pais inválidos ou quando dependentes economicamente do associado; IV – menor sob a guarda e responsabilidade do associado;

V – outros que, comprovadamente, estejam sob a dependência econômica do associado, observadas as disposições das normas internas.

SEÇÃO I

DOSDIREITOSDOSASSOCIADOS

Art. 45. São direitos dos associados em pleno gozo de seus direitos civis e estatutários, com as exclusões deste estatuto:

  1. – participar, com seus dependentes, de todas as atividades promovidas pela APCN;
  1. – utilizar-se, com seus dependentes, de todos os serviços assistenciais e convênios firmados pela APCN;
  1. – propor medidas de interesse comum à Diretoria;
  1. – ter acesso aos documentos financeiros, contábeis, administrativos, etc da APCN, observando as demais regras deste Estatuto;
  1. – participar da Assembléia Geral, votar e ser votado para os cargos eletivos da APCN, observadas as demais regras deste estatuto;
  1. – freqüentar, com seus dependentes, as dependências da APCN, exceto as cedidas, arrendadas e as atividades seletivas organizadas pela Diretoria, na forma do regulamento;
  1. – requerer a convocação da Assembléia Geral, em petição fundamentada e assinada por um mínimo de 2/3 (dois terço) dos sócios que a constitui e em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares;
  1. – recorrer de decisões administrativas;
  1. – solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre atividades e atos administrativos; X – participar, com seus dependentes, de atividades associativas;
  2. – usufruir, com seus dependentes, dos benefícios concedidos pela APCN, na forma do artigo 4 o, observados os critérios regulamentares e as restrições deste estatuto;
  1. – apresentar a proposta de reforma estatutária, em petição escrita contendo, no mínimo, 2/3 (dois terço) de assinatura de sócios da APCN, em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares;

SEÇÃO II

DOSDEVERESDOSASSOCIADOS

Art. 46. São deveres dos associados, freqüentadores e de seus dependentes:

  1. – observar as disposições contidas no Estatuto e nos Regulamentos em vigor;
  1. – acatar as decisões emanadas pelos órgãos da Administração da APCN, desde que não atinjam seus direitos de pessoa e de associado;
  1. – cumprir os compromissos contraídos perante a APCN; IV – zelar pelo patrimônio da APCN;

V – participar, quando convocado, das reuniões do Conselho Fiscal ou da Diretoria. VI – comparecer à Assembléia Geral;

  1. – cumprir este estatuto e as deliberações da Administração;
  1. – acatar os atos da Administração, quando no exercício de suas funções estatutárias;
  1. – comunicar ao presidente executivo da APCN qualquer irregularidade lesiva ao patrimônio da Associação, tão logo dela tenha conhecimento;
  1. – indenizar prejuízos materiais causados à APCN, por si ou por seus dependentes;
  1. – comunicar à Secretaria, por escrito, mudança de endereço, profissão, estado civil e outros dados que alterem as declarações exigidas para admissão e permanência no quadro social;
  1. – cooperar para o desenvolvimento da APCN, seu progresso e disciplina;
  1. – manter nas dependências da APCN conduta sensata, pautada nos princípios da dignidade e da solidariedade;
  1. – tratar com urbanidade os consórcios, conselheiros, diretores e empregados da APCN, contribuindo para a boa ordem dos serviços da Associação;
  1. – não concorrer para o desprestígio da APCN e nem permitir que os outros o façam, defendendo-a sempre;
  1. – pugnar direta ou indiretamente pelo engrandecimento moral e material da APCN, prestando-lhe toda a cooperação ao seu alcance;
  1. – quitar, nos respectivos vencimentos mensais, todo e qualquer compromisso financeiro contraído com a APCN e, na sua totalidade, quando do seu desligamento da Associação, voluntário ou não.

SEÇÃO III DA DISCIPLINA

Art. 47. Pela infração deste estatuto ou regulamento da APCN, incorre o sócio ou dependente, nas seguintes sanções:

I – advertência; II – suspensão; III – exclusão.

§ 1o As sanções dos incisos I e II do artigo serão aplicadas pela Diretoria, de acordo com a gravidade da falta cometida.

§ 2o O descumprimento de quaisquer normas de gestão por parte do membro de órgão colegiado eleito na forma deste Estatuto, importará em perda do respectivo mandato, após o processo administrativo, quando será assegurado ao mesmo amplo direito de defesa.

§ 3o a sanção prevista no inciso III do artigo será aplicada pela Diretoria, ouvido o Conselho Deliberativo, assegurado amplo direito de defesa em processo administrativo, quando sócio:

  1. for condenado em sentença penal transitada em julgado, por ato que o desabone ou o torne inidôneo para pertencer ao quadro social;
  1. tiver sido punido com a pena de suspensão por 12 (doze) meses consecutivos ou não.

Art. 48. Serão decididas pela Assembléia Geral:

  1. – por proposta da Diretoria, quando a infração for cometida por quaisquer dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal;
  1. – por proposta do Conselho Deliberativo e Fiscal, quando a infração for cometida pelo Presidente Executivo ou pelo Vice-Presidente Executivo da APCN;

Parágrafo único. A proposta de aplicação de sanção para os casos de infração cometida por membro do Conselho Deliberativo e Fiscal ou pelo Presidente ou Vice- Presidente Executivo da APCN, será encaminhada à Assembléia-Geral devidamente acompanhada do respectivo processo administrativo, nos termos do § 2º º do artigo anterior.

Art. 49. Ressalvada a hipótese do artigo anterior, o sócio que sofrer qualquer penalidade prevista neste estatuto, poderá, a partir da ciência desta:

  1. – apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pedido de reconsideração à Diretoria;
  1. – interpor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, recurso da decisão proferida pela Diretoria ao Conselho Deliberativo e Fiscal.

§ 1o O pedido de reconsideração e o recurso tempestivo serão protocolados na Secretaria da APCN que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirá relatório sobre a situação e antecedentes do recorrente e o encaminhará ao órgão competente para decisão a ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2o O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, salvo se não decidido no prazo regulamentar.

Art. 50. São circunstâncias agravantes na aplicação das penalidades: I – maus antecedentes do infrator;

  1. – reincidência;
  1. – ofensa à integridade física ou moral de qualquer dos órgãos colegiados da APCN; IV – causar danos patrimoniais ou morais a APCN;

V – der publicidade às questões definidas como sigilosas pela administração; VI – agir com dolo nas infrações cometidas;

VII – omitir-se nas informações de seu conhecimento que possam contribuir para a preservação do patrimônio e da disciplina interna da APCN.

Art. 51. São circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades:

I – ser o infrator primário e de bons antecedentes enquanto sócio da APCN; II – ter o infrator prestado relevantes serviços a APCN;

  1. – ter a infração sido cometida por excesso ou erro de avaliação no cumprimento do dever de associado;
  1. – praticar a infração em defesa própria ou de outrem após injusta provocação.

Art. 52. Qualquer pessoa poderá ser retirada imediatamente das dependências da APCN por ordem do Presidente ou de seu preposto, quando seu comportamento assim o exigir.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 53. O patrimônio da APCN será constituído pelos bens móveis e imóveis, receitas e títulos que a Associação possua ou venha a adquirir.

§ 1º Constituem-se receitas da APCN:

  1. as contribuições dos associados;
  1. o produto da prestação de serviços;
  1. as subvenções oriundas de órgãos públicos ou privados;
  1. os legados e doações;
  1. recursos oriundos de aplicações financeiras.
  1. recursos oriundos de atividades organizadas ou patrocinadas pela APCN, que venham a gerar lucro.

§ 2º A Diretoria manterá registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil em livros revestidos das formalidades legais.

§ 3º A alienação de qualquer bem do patrimônio social depende de prévia autorização do Conselho de Representantes.

§ 4º Em caso de dissolução da APCN, seu patrimônio será distribuído por seus associados, na proporção exata de sua participação.

§ 5º Os bens imóveis poderão ser alienados por decisão da Assembléia Geral.

SEÇÃO II DOS RECURSOS

Art. 54. Os recursos da Entidade serão provenientes de contribuições sociais, subvenções, auxílio, doações, rendimentos de aplicações financeiras, aluguéis, arrendamentos, dividendos, convênios, contratos e campanhas financeiras eventualmente realizadas pela Associação.

Art. 55. É proibido ao Associado receber, qualquer ganho material ou financeiro, por serviço prestado em nome da Associação.

SEÇÃO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 56. A APCN será mantida pela contribuição mensal de seus associados, pelas taxas e pelas rendas de bens, serviços, arrecadações, aluguéis ou arrendamentos, pelos auxílios, subvenções ou donativos de qualquer espécie, pelas taxas de agenciamento de serviços e/ou convênios, bem como quaisquer outras receitas orçamentárias.

§ 1o A contribuição mensal prevista neste artigo, será de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no Pais, nos termos do orçamento da APCN.

§ 2O O orçamento único da APCN, contendo toda a receita e despesa da entidade para o exercício seguinte, será encaminhado pelo Presidente Executivo ao Conselho Deliberativo e Fiscal até o dia 15 (quinze) de novembro, para ser discutido e votado até o final do exercício financeiro.

§ 3o Até que se cumpra o previsto no parágrafo anterior e sem prejuízo das sanções estatutárias aplicáveis, fica vedado à Diretoria a promoção de investimentos e/ou projetos novos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. São símbolos da APCN o Estandarte, a Flâmula e o Logotipo, cuja escolha será objeto de disciplinamento pela Diretoria.

Art. 58. O associado, quando em viagem a serviço da entidade, fará jus à percepção de diária para custeio de alimentação e deslocamentos, cabendo a entidade a despesa com transporte e hospedagem.

Art. 59. É indeterminado o prazo de duração da entidade, que só se dissolverá mediante plebiscito, através do voto direto de 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 60. Em caso de dissolução, os bens e valores da APCN serão destinados aos associados.

Art. 61. Os casos omissos ou dúvidas de interpretação decorrentes do presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 62. A APCN não se engajará em atividade político-partidária nem religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução de seus objetivos estatutários.

Art. 63. Para apoio e por Resolução da Diretoria, atendendo a critérios de confiança, conveniência e oportunidade, poderão ser preenchidos os seguintes cargos:

I – 1 (um) Assessor para o Presidente;

Art. 64. Este Estatuto poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes em condições de votar, em reunião extraordinária da Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim.

§ 1º Propostas apresentadas para a reforma dos Estatutos serão apresentadas aos presentes no início da reunião referida no Caput deste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, e inscrito em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 66. O presente Estatuto, que reforma integralmente o Estatuto anterior entra em vigor na data de sua homologação pela Assembléia-Geral e para fins de direito, será encaminhado às autoridades competentes para averbação e registro e será publicado em órgão da imprensa oficial, na forma de extrato.

(DOCUMENTO REGISTRADO E ARQUIVADO NO CARTÓRIO MARCELO RIBAS – 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – SOB O Nº 0.000, DO LIVRO X-00 E MICROFILMADO SOB O Nº 00000).