A Importância do Fortalecimento das Polícias Institucionais

Introdução

A consolidação do Estado Democrático de Direito exige, dentre outros pilares, um aparato de segurança institucional robusto, autônomo e tecnicamente preparado. Nesse cenário, as polícias institucionais — vinculadas aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público — desempenham papel estratégico na preservação da ordem institucional, da integridade dos seus agentes e do pleno funcionamento das funções estatais.

Neste quinto ensaio publicado pela Associação dos Policiais do Congresso Nacional, será abordada, em continuidade à sequência dos artigos anteriores, a importância do fortalecimento das Polícias Institucionais.

Reputa-se importante adiantar que há diferenças importantes entre a segurança pública geral, tratada no art. 144 da Constituição da República de 1988, e a segurança pública institucional, diferenças essas que serão profundamente abordadas nos próximos ensaios.

Apesar da enorme relevância das Polícias Institucionais e de a Polícia Legislativa já vir prevista nas Constituições brasileiras, desde a Constituição de 1824, essas corporações ainda operam à margem do reconhecimento pleno no sistema de segurança pública constitucional lato sensu, o que se reflete em lacunas normativas, carência estrutural e insuficiência de políticas públicas voltadas a seu aprimoramento.

A aparição tímida dessas corporações na Constituição da República de 1988, que já foi mencionada nos ensaios anteriores, é um dos símbolos e sintomas dessa omissão constitucional.

O presente artigo e os próximos que serão publicados visam, então, delinear, com base em estudos técnicos e propostas já formuladas por especialistas, os caminhos para o fortalecimento das polícias institucionais, abordando reformas constitucionais e legais, aprimoramentos estruturais e ações de valorização que possam assegurar-lhes o reconhecimento e a eficácia da classe.

Não será proposta a alteração do atual art. 144 da CRFB/1988, mas, sim, a criação de um novo capítulo que institua um “gênero” denominado Segurança Pública, composto por duas espécies distintas: a Segurança Pública Geral — já prevista no atual caput do art. 144, que permaneceria inalterado — e um novo artigo sobre a Segurança Pública Institucional, destinada a abranger as polícias dos demais Poderes Constitucionais, como os tribunais, o Ministério Público e o Legislativo.

A proposta sobre a qual esse ensaio passa a discorrer busca apenas reconhecer e estruturar, conceitualmente, essa nova espécie, sem modificar os fundamentos constitucionais atualmente vigentes para cada uma dessas instituições, que seguiriam disciplinadas nos mesmos marcos normativos em que já se inserem.

Sabendo que toda mudança no texto constitucional provoca impactos sociais e deve ser profundamente justificada, a defesa da criação deste artigo será abordada nos próximos ensaios, sendo este o ensaio introdutório dessa proposta, sendo importante deixar claro que não se pretende criar novas despesas ao Poder Executivo.

Os passos a serem tomados

Apesar de parecer dura a afirmação, o primeiro passo para a reestruturação das polícias institucionais passa pela modificação do texto constitucional.

É que a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição que inclua essas corporações, de maneira mais significativa, na Constituição, reconhecendo-lhes natureza de órgãos de segurança pública com peculiaridades decorrentes da autonomia dos Poderes que integram, se mostra imprescindível, sobretudo quando se percebe a falta de reconhecimento que essas corporações recebem, tendo como referência todo o sistema de segurança pública nacional.

Essa alteração, claro, não deve desfigurar o princípio da separação de Poderes, mas, sim, garantir a previsão explícita das polícias legislativas, judiciais e ministeriais como entes de segurança pública institucional, reguladas por legislação própria, conforme os ditames do art. 96, II, b; art. 128, § 5º; e outros dispositivos constitucionais que reservam iniciativa legislativa aos Poderes respectivos.

A par disso, também se torna relevante a edição de uma Lei Orgânica das Polícias Institucionais, com status de lei complementar, a ser elaborada de maneira consensual, permitindo adesão voluntária dos Poderes e assegurando-lhes autonomia de regulamentação conforme suas especificidades funcionais.

A inclusão plena das polícias legislativas no SUSP já foi um passo alcançado por essas corporações e se mostrou de extrema importância para as policiais institucionais pois permitiu, ainda que inicialmente, a superação da atual fragmentação informacional e a integração operacional de parte dessas polícias, fortalecendo sua capacidade de resposta a ameaças e riscos no âmbito do Poder a que pertencem.

No campo orçamentário, reforça-se que as alterações não vão gerar impacto ao Poder Executivo.

No eixo formativo, será fundamental o estabelecimento de programas permanentes de capacitação para os servidores das polícias institucionais, com ênfase em direito constitucional, segurança de autoridades, gestão de crises e preservação do patrimônio institucional, a serem ofertados por entidades formadoras vinculadas a cada Poder.

Parcerias com universidades públicas, organismos internacionais e instituições como o Instituto Legislativo Brasileiro e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados também podem garantir excelência técnica e atualização permanente dos quadros.

Em razão de a estrutura operacional de qualquer corporação também requerer investimentos, alguns recursos e sistemas poderão incrementar a estrutura que, atualmente, atende as polícias institucionais: sistemas de videomonitoramento, identificação biométrica, inteligência artificial para análise de risco e defesa cibernética são, por exemplo, ferramentas indispensáveis para a atuação eficaz e preventiva dessas corporações.

Ademais, a integração interinstitucional deve ser formalizada por meio de protocolos de cooperação com as demais forças de segurança pública (geral e institucional), garantindo atuação coordenada em situações de emergência, protestos, ameaças ou invasões.

Em suma, a valorização dos profissionais de segurança institucional exige, primeiro, uma mudança intencional do legislador, bem como políticas específicas: planos de carreira, garantias funcionais, mecanismos de progressão e critérios objetivos de avaliação e mobilidade funcional.

Soma-se a isso a necessidade de campanhas públicas de valorização, destinadas a conferir legitimidade e visibilidade ao trabalho dessas corporações, apresentando-as como atores técnicos, apartidários e defensores do regime democrático.

Em termos de política pública, esta Associação dos Policiais do Congresso Nacional sugere a instituição de uma Política Nacional de Segurança Pública Institucional, sobre a qual se pretende aprofundar nos próximos ensaios, a qual definirá metas, princípios, recursos e indicadores, sem comprometer a autonomia de cada Poder, assegurando financiamento específico e objetivos comuns.

Adianta-se que essa política deve ser análoga ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elevando o status estratégico das polícias institucionais e permitindo o acompanhamento técnico e federativo de sua evolução.

No campo legislativo, sugere-se a criação de corregedorias e ouvidorias próprias, assegurando controle interno, responsabilização e transparência. Essas estruturas são essenciais para a legitimidade funcional e para prevenir abusos ou interferências indevidas.

A criação de um observatório nacional das polícias institucionais, coordenado por entidade imparcial como o IPEA ou a ENAP, também é recomendável, para reunir dados estatísticos, traçar diagnósticos e subsidiar políticas públicas com base em evidências.

Por fim, a comunicação institucional será peça chave para esse fortalecimento. Campanhas educativas e premiações de boas práticas em segurança institucional são instrumentos eficazes para fortalecer a imagem pública das corporações e fomentar a cultura de excelência.

Conclusão

O fortalecimento das polícias institucionais é medida imperiosa para garantir a estabilidade dos Poderes da República, assegurar a integridade de suas atividades e preservar a ordem democrática.

A omissão constitucional e legislativa acerca de sua existência não se coaduna com as exigências de um Estado moderno, integrado e comprometido com a legalidade, eficiência e transparência.

Assim, essa Associação dos Policiais do Congresso Nacional entende ser urgente que o Congresso Nacional, por meio da Frente Parlamentar Mista pela Defesa e Valorização das Polícias Institucionais, assuma o protagonismo dessa agenda, deixando como legado uma estrutura normativa e institucional sólida, republicana e à altura dos desafios contemporâneos.

Nos próximos ensaios, o tema será ainda mais aprofundado, a fim de reunir informações importantes para os passos futuros a serem dados, sempre com vistas a atender o melhor interesse público, que, a nosso sentir, perpassa pelo reconhecimento das polícias institucionais como órgãos de segurança pública, inserindo-as no rol de um novo “art. 144-A” da Constituição da República.

Bárbara Nunes Ferreira Bueno[1]

Thadeu Alencastro[2]


[1] Advogada, Professora e Pesquisadora. Doutora e Mestra em Direito Constitucional. Pós-Graduada em Direito Público. Pós-Graduada em Direito Digital. Convidada pela Associação dos Policiais do Congresso Nacional para publicar artigos que tratem das Polícias Legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

[2] Advogado sócio do escritório Thadeu Alencastro Advocacia (https://thadeualencastro.com.br). Pós-graduando em Direito Societário. Atua nas áreas de Direito Público, Direito Civil e Processo Civil, com ênfase em Tribunal Superior

Publicado em: 12/06/25

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